LEI Nº 2.809, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
(Autoria do Projeto: Deputada Maria José – Maninha)
Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Às crianças e adolescentes hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF é garantido o atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar, inclusive quanto à escolarização.
Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS/DF, para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as públicas conveniadas e as privadas por este contratadas.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante a adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos do ensino fundamental e ensino médio que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem. (Artigo com a redação da Lei nº 4.927, de 2012.)
§ 1º Para cada Unidade de Saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar, será designada uma escola responsável pelo atendimento previsto nesta Lei, compreendendo ações lúdicas e pedagógicas.
§ 2º O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência ao das classes escolares convencionais do ensino regular.
§ 3º O corpo docente em classe hospitalar deverá manter, em banco de dados próprio, os necessários registros com a adequada identificação do aluno, os procedimentos adotados, as avaliações e o controle de frequência, bem como as comunicações enviadas ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado o aluno-paciente, conforme o § 1º, e, quando necessário, à Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º Durante o período de regime de classe hospitalar, o aluno terá registrada sua participação como frequência efetiva às aulas.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal prover as condições físicas de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à saúde da criança e do adolescente hospitalizados, nos hospitais públicos conveniados e particulares contratados pelo SUS/DF.
Art. 4º Os órgãos públicos e os entes privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º O não-cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei sujeitará o infrator a:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de R$1.000,00, dobrada na reincidência, se entidade privada;
III – aplicação das penalidades previstas na legislação específica, se órgão público.
Art. 6º Os recursos resultantes de multas aplicadas, em decorrência de infrações a esta Lei, serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizados em ações de educação em saúde e humanização do atendimento à criança e ao adolescente hospitalizados, inclusive com a assistência domiciliar.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal instituir a orientação e fiscalização dos serviços de saúde, quanto ao disposto nesta Lei e à aplicação de multas dela decorrentes.
Art. 8º É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde e de Educação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizado, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2001
DEPUTADO GIM ARGELLO
Presidente
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